STF QUEBRA SIGILO DE CASSIO CUNHA LIMA


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decretou a quebra do sigilo bancário do senador Cássio Cunha Lima e do empresário Olavo Cruz, envolvidos no que se convencionou chamar de Escândalo do Dinheiro Voador. O fato aconteceu nas eleições de 2006, quando uma mala de dinheiro foi jogada de uma sala do Edifício Concorde.


A decisão da ministra ocorreu no último dia 3 de dezembro e, já no dia seguinte, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica, em sua página 49. Rosa Weber atendeu solicitação do Ministério Público Federal, dentro do inquérito nº 3.404, que apura o caso. O escândalo que ganhou repercussão nacional, envolvia dinheiro que, segundo a denúncia, era distribuído em troca de votos.


Conforme um relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras do MPF, “Olavo Cruz de Lira e o ex-Governador da Paraíba, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, teriam realizado várias movimentações financeiras tidas como atípicas, sendo a primeira, na administração de empresa teria movimentado recursos paralelamente à sua contabilidade…”


Segue ainda: “… e o segundo, conforme referido relatório, foi citado por instituição financeira em comunicação de operação atípica, também em nome de Olavo Cruz de Lira, no valor de R$ 1.468.158,00, no período de agosto/2006 a março/2009, dentre outras.”



Consta ainda no Relatório de Inteligência Financeira nº 3535 que “Olímpio Uchoa Vianna e Fernando Salles Teixeira de Mello teriam sido responsáveis pela remessa de vultosas quantias em transferências pulverizadas a pessoas físicas e jurídicas derelacionamento de Olavo Cruz de Lira, o qual também teria recebido mais R$ 200.000,00 em quatro saques de cheques de R$ 50.000,00 em espécie de outra empresa.”


A ministra entendeu que o fato de Cássio ter sido eleito senador não altera o rito processual, na solicitação do Ministério Público, conforme decisão publicada no Diário da Justiça. Disse Rosa Weber: “Caberá à própria autoridade policial tomar as providências necessárias para obter o integral cumprimento da decisão de quebra de sigilo.”

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Fonte:

Helder Moura
Por Gilberto Martins 

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