Prefeitura de São Mamede divulga novo decreto com medidas de combate ao coronavírus, confira;

 


A Prefeitura de São Mamede, publicou um novo decreto reforçando medidas para combater o coronavírus (Covid-19) no município: 

Parágrafo 1º No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 21:00 horas.

Parágrafo 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem as margens da BR-230.

Art. 3º - No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, não poderão funcionar com atendimento presencial ao público:

I – casas de jogos, bingos, sinucas, e todo e qualquer jogo de azar, sendo veementemente proibida a abertura das referidas casas de jogos.

II – academias, centros desportivos, de ginasticas e qualquer atividade física, pública ou privada, seja ao ar livre ou em ambientes fechados.

III – missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, ficando de responsabilidade exclusiva dos representantes religiosos locais a forma de contingenciamento e higienização dos celebrantes e preparadores internos, além da manutenção das transmissões das celebrações online em face da manutenção do isolamento social.

IV – vendedores ambulantes, feira-livre e informal.

V – comércio não essencial, construção civil, eletrodomésticos, e varejista em geral, apenas takeway e delivery.

Art. 4º - No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, poderão funcionar com sua capacidade reduzida, atentando a plano de funcionamento com restrição de horários e quantitativos de pessoas pelo tamanho e capacidade do espaço os salões de beleza, barbearias e cuidados pessoais, apenas por agendamento, observando os protocolos operacionais de contingenciamento e higienização.

Art. 6º – O comércio local essencial como: alimentação varejista, hortifrutigranjeiros, açougues, as instituições bancárias e serviços de atendimento financeiro ao público deverão se adequar as regras de não contingenciamento populacional, controlando o fluxo de atendimento e a imperiosa impossibilidade de aglomeração, com os devidos cuidados de higienização e proteção.

Art. 7º – Os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, durante o período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, executarão suas atividades de forma remota (home office) ou internamente, atendendo a necessidade cada secretaria, excetuando-se os serviços indispensáveis das Secretarias de Saúde, Ação Social e Infraestrutura.

Art. 8º – A fiscalização das determinações contidas neste decreto serão realizada por meio de rondas ostensivas feitas pela Vigilância Sanitária do Município Polícia Militar, e em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sendo ainda cassado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo das sanções aplicáveis pela Lei Federal n° 6.437/1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive ser usada da força policial para fechamento do comércio.

Art. 9º - Permanece a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais, em todo território municipal, sendo que para as pessoas enquadradas na condição com Transtorno do Espectro Autista - TEA poderá ser dispensado o uso, desde que comprovadamente demonstrada essa condição.

Parágrafo Único – O uso da máscara é obrigatório, sendo seu descumprimento objeto de sanção e aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de reincidência injustificada.

Art. 10º - Fica estabelecido, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a segurança e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVI D-19), toque de recolher a partir do dia 17 a 30 de maio de 2021, das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de São Mamede/PB, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, podendo o munícipe ser abordado para explicações de sua locomoção.

Art. 11º - As aulas escolares se realizaram de forma remota, nos termos do Plano Municipal, seguindo as orientações do Governo Estadual, até ulterior deliberação.

Art. 12º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


São Mamede em 17 de maio de 2021.


Umberto Jefferson de Morais Lima

Prefeito de São Mamede




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