Prefeitura de São Mamede divulga novo decreto com medidas de combate ao coronavírus, confira;
A Prefeitura de São Mamede, publicou um novo decreto reforçando medidas para combater o coronavírus (Covid-19) no município:
Parágrafo 1º No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 21:00 horas.
Parágrafo
2º
O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem as
margens da BR-230.
Art. 3º - No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, não poderão funcionar com atendimento presencial ao público:
I
–
casas de jogos, bingos, sinucas, e todo e qualquer jogo de azar, sendo
veementemente proibida a abertura das referidas casas de jogos.
II
– academias, centros desportivos, de ginasticas e qualquer atividade física,
pública ou privada, seja ao ar livre ou em ambientes fechados.
III
– missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, ficando de
responsabilidade exclusiva dos representantes religiosos locais a forma de
contingenciamento e higienização dos celebrantes e preparadores internos, além
da manutenção das transmissões das celebrações online em face da manutenção do
isolamento social.
IV
– vendedores ambulantes, feira-livre e informal.
V
– comércio não essencial, construção civil, eletrodomésticos, e varejista em
geral, apenas takeway e delivery.
Art. 4º - No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, poderão funcionar com sua capacidade reduzida, atentando a plano de funcionamento com restrição de horários e quantitativos de pessoas pelo tamanho e capacidade do espaço os salões de beleza, barbearias e cuidados pessoais, apenas por agendamento, observando os protocolos operacionais de contingenciamento e higienização.
Art. 6º – O comércio local essencial como: alimentação varejista, hortifrutigranjeiros, açougues, as instituições bancárias e serviços de atendimento financeiro ao público deverão se adequar as regras de não contingenciamento populacional, controlando o fluxo de atendimento e a imperiosa impossibilidade de aglomeração, com os devidos cuidados de higienização e proteção.
Art. 7º – Os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, durante o período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, executarão suas atividades de forma remota (home office) ou internamente, atendendo a necessidade cada secretaria, excetuando-se os serviços indispensáveis das Secretarias de Saúde, Ação Social e Infraestrutura.
Art. 8º – A fiscalização das determinações contidas neste decreto serão realizada por meio de rondas ostensivas feitas pela Vigilância Sanitária do Município Polícia Militar, e em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sendo ainda cassado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo das sanções aplicáveis pela Lei Federal n° 6.437/1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive ser usada da força policial para fechamento do comércio.
Art. 9º - Permanece a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais, em todo território municipal, sendo que para as pessoas enquadradas na condição com Transtorno do Espectro Autista - TEA poderá ser dispensado o uso, desde que comprovadamente demonstrada essa condição.
Parágrafo
Único – O uso da máscara é obrigatório, sendo seu
descumprimento objeto de sanção e aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem
reais) em caso de reincidência injustificada.
Art.
10º - Fica estabelecido, de forma excepcional, com o único
objetivo de resguardar a segurança e o interesse da coletividade na prevenção
do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVI D-19), toque de
recolher a partir do dia 17 a 30 de maio de 2021, das 21 horas até as 5 horas
do dia seguinte, para confinamento
domiciliar obrigatório em todo território do Município de São Mamede/PB,
ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando
necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se
a necessidade ou urgência, podendo o munícipe ser abordado para explicações de
sua locomoção.
Art. 11º - As
aulas escolares se realizaram de forma remota, nos termos do Plano Municipal,
seguindo as orientações do Governo Estadual, até ulterior deliberação.
Art.
12º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento,
em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 13º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Mamede em 17 de maio de 2021.
Umberto Jefferson de Morais Lima
Prefeito de São Mamede
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