Vereador apresenta resolução que cria a Ouvidoria Parlamentar na Câmara de São Mamede, confira;

O vereador Francisco do Hospital usou da tribuna na sessão da Câmara dos Vereadores de São Mamede na noite desta segunda feira, 14 de setembro e na oportunidade apresentou o requerimento que cria “Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de São Mamede - PB.".

A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de São Mamede. 

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Confira o Projeto de Resolução:

Resolução Nº _____/2015 
Cria Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de São Mamede - PB.

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de São Mamede.  
   
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de São Mamede.   
   
Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal São Mamede:  
   
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;

d) demais assuntos recebidos pelo Centro de Atenção ao Cidadão, através do telefone (83) - 3462 1248, bem como pelos demais meios de comunicação com a Câmara Municipal.   
   
II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados;       

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; 

IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; 
     
V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;      

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de s₢…eu interesse; 

VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil.  

VIII – encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.  

Art. 3° A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, eleitos por votos dos Vereadores da Câmara Municipal, não sendo permitido participação de membros da mesa, para mandato de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um período.     
 
Parágrafo único. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto encerrar-se-á ao término de cada Legislatura. 

Art. 4° O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar e Lei Orgânica do município, podendo, no exercício de suas funções: 

I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;    
  
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; 
    
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;     
 
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;      

V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores; 

VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;       

VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar;   
   
VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;     
 
IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora.     

§ 1° Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.      

§ 2° Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto. 
     
§ 3° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 4° Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas.  

Art. 5° A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, através das secretarias da Câmara, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:        

I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;  
    
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização;      

III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes.      

Art. 6° O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas atividades a segunda secretaria, no que se refere aos apoios técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.      

Parágrafo único. Caberá ao 2º secretário a responsabilidade pela parte operacional da Ouvidoria Parlamentar.  
   
Art. 7° Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.  
  
Art. 8° De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando a solução do problema.   

Parágrafo único. O Ouvidor Geral dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.       

Art. 9° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.     
 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de São Mamede.   
   
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua vigência.   
   
Plenário da Câmara, 14 de setembro de 2015

Francisco Junho de Andrade Alves - Francisco do Hospital
Vereador - PSDB.   

1 comentários:

Unknown disse...

Isso que o Vereador apresentou é o verdadeiro papel do parlamentar. Eh assim que deve ser feito, proposituras para beneficiar o povo.

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