Presidente sanciona lei que criminaliza calúnia com finalidade eleitoral, confira:


Norma sancionada por Bolsonaro altera o Código EleitoralO presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A norma sancionada altera o Código Eleitoral e está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira. De acordo com a nova lei, quem fizer acusações falsas contra candidatos a cargo político com o objetivo de prejudicar sua candidatura estará sujeito a pena de reclusão - de dois a oito anos - e multa.

Além disso, a pena poderá ser aumentada se o agente valer-se de anonimato ou usar nome suposto; e diminuída, se a imputação é de prática de contravenção. O texto que saiu aprovado do Congresso também previa que "quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído" também estaria sujeito às mesmas penalidades, mas esse trecho foi vetado por Bolsonaro.

Segundo o Planalto, ao equiparar as duas práticas para efeitos de punição, o dispositivo "viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada". O trecho cita que a pena para prática semelhante, de propalar ou divulgar calúnia eleitoral, já tipificada no Código Eleitoral, é de seis meses a dois anos, e multa. 

Correio do Povo 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. 
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A: 
“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º (VETADO)” V
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da Republica 



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