Presidente sanciona lei que criminaliza calúnia com finalidade eleitoral, confira:
O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que tipifica o
crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A norma sancionada
altera o Código Eleitoral e está publicada no Diário Oficial da União (DOU)
desta quarta-feira. De acordo com a nova lei, quem fizer acusações falsas
contra candidatos a cargo político com o objetivo de prejudicar sua candidatura
estará sujeito a pena de reclusão - de dois a oito anos - e multa.
Além disso, a pena poderá ser
aumentada se o agente valer-se de anonimato ou usar nome suposto; e diminuída,
se a imputação é de prática de contravenção. O texto que saiu aprovado do
Congresso também previa que "quem, comprovadamente ciente da inocência do
denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou
forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído" também estaria
sujeito às mesmas penalidades, mas esse trecho foi vetado por Bolsonaro.
Segundo o Planalto, ao equiparar
as duas práticas para efeitos de punição, o dispositivo "viola o princípio
da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada". O
trecho cita que a pena para prática semelhante, de propalar ou divulgar calúnia
eleitoral, já tipificada no Código Eleitoral, é de seis meses a dois anos, e
multa.
Correio do Povo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral,
para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 2º A Lei
nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
“Art. 326-A. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente,
com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do
anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.
§ 3º (VETADO)” V
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2019.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da Republica
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