A falta do alistamento eleitoral de pessoa com deficiência cuja natureza impossibilite ou torne extremamente difícil o exercício de suas obrigações eleitorais não será apenada com multa. Nesse caso, o próprio eleitor, seu representante ou procurador legalmente constituído poderá comprovar a condição perante o juiz eleitoral da zona em que deveria ser inscrito, que o isentará da obrigatoriedade do voto.
Caso o presidente da mesa receptora de votos verifique ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, ele autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político nem de coligação.
EC/GA
Blog São Mamede 1 com TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O seu comentário é sua total responsabilidade.