Partidos políticos e candidatos
são proibidos de fornecer transporte ou refeição a eleitores no dia da eleição,
seja na cidade ou na zona rural. Porém, os eleitores residentes no campo podem
ter o apoio logístico da Justiça Eleitoral para que possam votar. A Lei
nº 6.091/1974 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e
alimentação em dias de eleição a esses eleitores. A lei foi regulamentada pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução nº 9.641 daquele mesmo
ano.
A resolução faculta, no entanto,
aos partidos fiscalizar o transporte de eleitores e os locais onde houver
fornecimento de refeições. Fixa ainda que, se os veículos e embarcações do serviço
público não forem suficientes, o juiz eleitoral poderá requisitar a
particulares – de preferência daqueles que tenham carros de aluguel na região –
a prestação dos serviços de transporte indispensáveis para suprir as carências
verificadas.
O texto estabelece que o juiz
eleitoral deverá divulgar, 15 dias antes da eleição, o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte dos eleitores na zona rural.
O quadro de horário e itinerário deverá ser fixado na sede do cartório
eleitoral e divulgado pelos meios disponíveis. Esta sexta-feira (23) é o último
dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de
percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida,
divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
A resolução afirma que o
transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do
respectivo município, e quando as zonas rurais forem distantes pelo menos dois
quilômetros das mesas receptoras de votos. Todos os veículos e embarcações
requisitados deverão circular exibindo, de modo visível, dístico com a
indicação “A serviço da Justiça Eleitoral”. A indisponibilidade ou as
deficiências do transporte não eximem o eleitor do dever de votar.
Nenhum veículo ou embarcação poderá
fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição,
salvo: se a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não
fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e
dos membros da sua família; e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de
veículos de aluguel.
O artigo 302 do Código Eleitoral
(Lei
nº 4.737/1965) estabelece que é crime eleitoral promover, no dia da
eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo. A pena para o responsável pelo
ilícito é de quatro a seis anos de reclusão e pagamento de 200 a 300
dias-multa.
Alimentação
No caso de alimentação, somente a
Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em razão da absoluta carência
de recursos de eleitores da zona rural, fornecer a eles refeições, correndo as
despesas por conta do Fundo Partidário.
Não será fornecida alimentação
quando a distância entre a residência do eleitor e o local da votação permitir
o seu comparecimento sem necessidade de transporte gratuito, ou quando puder
ele votar e ser transportado de regresso em um único período, da manhã ou da
tarde.
TSE
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