Da bancada da Paraíba, apenas os
deputados federais Luiz Couto (PT), Damião Feliciano (PDT), Veneziano Vital do
Rêgo (PMDB) e Wilson Filho (PTB) votaram contra o Projeto de Lei 4302/98,
que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e
atividade-meio) das empresas. Por outro lado, André Amaral (PMDB), Aguinaldo
Ribeiro (PP), Benjamin Maranhão (SDD), Pedro Cunha Lima (PSDB), Rômulo Gouveia
(PSD) votaram a favor da medida proposta pelo presidente Michel Temer (PMDB).
O texto foi aprovado, sob
protesto da oposição, por 231 votos a 188. Foram registradas 8 abstenções.
Entre outras coisas, o projeto de lei permite a terceirização até da
atividade-fim de uma empresa. Ou seja, uma escola poderá terceirizar não apenas
o serviço de limpeza, mas a contratação de seus professores, por exemplo. Ainda
falta a análise de destaques que podem alterar pontualmente a proposição
apoiada pelo governo.
A matéria foi aprovada com
parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que excluiu do texto uma anistia
para as empresas – tanto contratantes quanto de terceirização – relativa a
multas e penalidades impostas com base na legislação modificada e não
compatível com a nova lei.
Outra mudança no parecer,
relacionada ao trabalho temporário, inclui trecho da redação aprovada
anteriormente pela Câmara para deixar claro que essa modalidade poderá ser
usada nas atividades-fim e nas atividades-meio da empresa.
Responsabilização
Quanto às obrigações
trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços
terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara
previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Na responsabilidade subsidiária,
os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se
não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação
relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente.
Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o
pagamento da causa trabalhista.
Já as obrigações previdenciárias
deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de
11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição
previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e
descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.
Garantias no contrato
O substitutivo do Senado também
muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de
serviços.
Em relação ao texto da Câmara,
saem cláusulas sobre a forma de fiscalização da tomadora de serviços quanto ao
recolhimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas e a previsão de multa
de R$ 5 mil por descumprimento dessas obrigações a cada trabalhador
prejudicado.
Condições de trabalho
Diferentemente do texto da
Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e
ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado
torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.
Permanece, entretanto, a
obrigação de a contratante garantir condições de segurança, higiene e
salubridade aos trabalhadores.
“Quarteirização”
Será permitido à empresa de
terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de
contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus
trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de
“quarteirização”.
Capital mínimo
Em vez de um capital mínimo de R$
250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação
do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de
terceirização.
Para aquelas com até dez
empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de
20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100
mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.
O texto que irá à sanção também
exclui da versão da Câmara a proibição de contratação para prestação de
serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que a empresa de
terceirização e a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos
controladores.
com Congresso em Foco e Agência
Câmar
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